Última Atualização 25 de novembro de 2021
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A compra e venda de merenda escolar por pessoa absolutamente incapaz constitui o que a doutrina denomina ato-fato jurídico real ou material.
ATO-FATO JURÍDICO: é uma categoria intermediária que fica entre “o ato da natureza” e o “fato do homem”. O CC/2002 não trouxe norma específica a respeito desta categoria, desenvolvida por Pontes de Miranda e mais recentemente por Marcos Bernardes de Mello. O ato-fato jurídico consiste num fato jurídico qualificado pela atuação humana, produtor de efeitos jurídicos, onde a atuação humana é desprovida de voluntariedade e consciência. É a manifestação de vontade em que se despreza a capacidade do agente, preocupando-se o direito apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos.
Assim, para o ato-fato jurídico, a manifestação humana é da substância do fato, independendo para a norma se houve ou não a intenção de praticá-lo. Exemplos: criança comprar um doce no boteco, não tem vontade direcionada a celebração de um contrato de consumo; criança achar um tesouro enterrado no quintal (invenção); louco pintar um quadro e se tornar uma obra de arte.
Fonte: http://resumoseoutros.wordpress.com/2012/09/08/fato-juridico/
“Os atos reais, ditos, assim por serem mais dos fatos, das coisas, que dos homens – ou atos naturais, se separamos natureza e psique, ou atos meramente externos, se assim os distinguirmos, por abstraírem eles do que se passa no interior do agente – são os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se atender, portanto, à vontade dos agentes: são atos-fatos jurídicos. Nem é preciso que haja querido a juridicização dêles, nem, a fortiori, a irradiação de efeitos. Nos atos reais, a vontade não é elemento do suporte fático (= o suporte fático seria suficiente, ainda sem ela). Exemplos de atos reais. São os principais atos reais: a) a tomada de posse ou aquisição da posse, b) a transmissão da posse pela tradição; c) o abandono da posse; d) o descobrimento do tesouro; e) a especificação; f) a composição de obra científica, artística ou literária; g) a ocupação
Fonte: Pontes de Miranda retirado de Flávio Tartuce.
FATO JURÍDICO = fato + direito. Ocorrência que tenha relevância jurídica. Pode ser natural ou humano.
ATO JURÍDICO = fato + direito + vontade + licitude. Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito.
NEGÓCIO JURÍDICO = fato + direito + vontade + licitude + composição de interesses das partes. Trata-se de um ato jurídico em que há composição de interesses entre as partes.
ATO-FATO JURÍDICO OU ATO REAL = Trata-se de um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento, mas que se revela relevante por seus efeitos. Não importa para a norma se houve ou não a intenção de praticar o ato. A lei atribui consequências ou efeitos ao ato-fato jurídico, independentemente de este ter sido querido ou não. No exemplo, ninguém discute se o absolutamente incapaz teve vontade direcionada à celebração do contrato. Melhor do que enquadrar esse ato como negócio jurídico nulo por força da incapacidade absoluta, é considerá-lo como ato-fato jurídico.
Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Dir. Civil. Pg 193. 5ª ed.
FGV (2017):
QUESTÃO CERTA:
A questão aborda a classificação dos fatos jurídicos.
O fato jurídico (lato sensu) se divide em:
– fato jurídico (stricto sensu) → não há vontade;
– ato jurídico (lato sensu) → a vontade é elemento essencial;
– ato-fato jurídico → a vontade é irrelevante.
O ato jurídico (lato sensu), por sua vez, se subdivide em:
– ato jurídico (stricto sensu);
– negócio jurídico.
Nos atos jurídicos em sentido estrito, a vontade é elemento essencial (representam condutas, e não eventos), sendo que as consequências desses atos estão estabelecidas pela lei, não possuindo um conteúdo ajustável como nos negócios jurídicos. O domicílio é, por conseguinte, um ato jurídico stricto sensu.
CC, art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
FUNIVERSA (2009):
QUESTÃO CERTA: O ato-fato decorre da ação ou conduta humana lícita que gera consequência jurídica ainda que a pessoa não tenha vontade que o efeito se verifique.
Sempre que a questão trouxer o ato-fato jurídico como umas das alternativas fica fácil de compreendê-la lembrando do incapaz, pois o ato-fato jurídico sendo espécie do ato jurídico lato sensu, é um fato jurídico qualificado por uma atuação humana. Introduz consequências independentemente da análise da capacidade das partes. É uma criação doutrinária com o objetivo de reconhecer a validade e a eficácia de alguns atos que não passariam por uma análise dos requisitos do negócio jurídico. Obs.: o foco é a consequência e não na manifestação de vontade. Ex. a compra de um salgado por uma criança de 10 anos. Um menor que vai à escola de ônibus ou um menor que pesca um peixe (ele é dono do peixe).