Deveres e Direitos do pai ou mãe sem guarda

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Código Civil:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

FAURGS (2016):

QUESTÃO CERTA: O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

MPE-RS (2016):

QUESTÃO ERRADA: O direito de visita é somente do pai ou da mãe, em cuja guarda não estejam os filhos.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.