Devedor será intimado para cumprir a sentença

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QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Ao ser demandado em uma ação de conhecimento de obrigação de pagar, Pedro foi validamente citado por edital, tendo sido sua defesa patrocinada pela curadoria de ausentes da defensoria pública local, que apresentou contestação por negativa geral. A sentença julgou a ação procedente e, após o trânsito desta em julgado, a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença. Assertiva: Nessa situação, é desnecessária nova intimação de Pedro para cumprir a sentença, bastando, para dar continuidade ao processo, a intimação da curadoria de ausentes.

GABARITO: ERRADO

Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

CUIDADO para não confundir com o Art. 876, § 3º, CPC

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do , não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no .

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§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

QUESTÃO CERTA: Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.

Certo. CPC/2015. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

Cuidado! Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença a intimação deverá será pessoal por carta com AR (Art. 513 §4º)