Devedor perde direito de administrar os seus bens

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Lei 11.101/2005:

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor até a sentença que extingue suas obrigações.

Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. O artigo não estabelece que a perda do direito seja até a sentença, quem o faz é o Artigo 102, mas com relação a inabilitação (in verbis

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: O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei).