Destituição do Cargo em Comissão ou Função

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Última Atualização 27 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A destituição de servidor de cargo em comissão ou de função comissionada não pode ser aplicada como penalidade disciplinar.

Art. 127. São penalidades disciplinares:

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

QUESTÃO CERTA: Um servidor, vinculado à administração pública unicamente por cargo em comissão, cometeu infração administrativa e, após regular processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, concordando com o relatório final da comissão processante, entendeu que a falta se enquadrava nas hipóteses de suspensão. Nesse caso, nos termos da Lei n.º 8.112/1990, a penalidade a ser aplicada ao servidor será: a destituição do cargo em comissão.

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QUESTÃO CERTA: Um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometeu uma infração administrativa. Após o regular processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, concordando com o relatório final da comissão processante, entendeu que a falta se enquadrava nas hipóteses de suspensão. Nessa situação hipotética, e nos termos da Lei n.º 8.112/1990, a penalidade a ser aplicada ao servidor deverá ser a: destituição do cargo em comissão.