Desproporção das prestações

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QUESTÃO CERTA: A lesão pode anular o negócio jurídico ainda que a desproporção das prestações se manifeste posteriormente à celebração do negócio.

Falso. Na verdade, “aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico” (art. 157, § 1º do Código Civil).

QUESTÃO CERTA: Na lesão, os valores vigentes no momento da celebração do negócio jurídico deverão servir como parâmetro para se aferir a proporcionalidade das prestações. 

Exato, é no momento da celebração do negócio que se verifica se houve ou não desproporcionalidade no negócio, nada importando o valor do bem posteriormente, tendo em vista a valorização e desvalorização dos bens.

Código Civil:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

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§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

Na lesão, os valores vigentes no momento da celebração do negócio jurídico deverão servir como parâmetro para se aferir a proporcionalidade das prestações.