Despesas de conservação do patrimônio público

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Lei 101:

Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 45.Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.

Art. 46.É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

QUESTÃO CERTA: A Lei Orçamentária só incluirá novos projetos após adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO).

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QUESTÃO ERRADA: A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – apresenta em seus artigos 44, 45 e 46, medidas destinadas à preservação do patrimônio público. Dadas as características da gestão patrimonial na Administração Pública, outra medida importante, estabelece que o orçamento não consignará dotação para novos projetos (investimentos), enquanto não atendidos adequadamente os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.


Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.