Desistência mandado segurança após julgamento

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Com relação ao processo de execução, aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais e ao mandado de segurança, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores. O impetrante pode pedir desistência do mandado de segurança após o julgamento de mérito, mas antes do trânsito em julgado, sendo desnecessária a anuência da parte contrária para que ocorra sua homologação.

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.

1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. 

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Precedentes.

2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa.

3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

(DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/481d66d7006b307451e463d71d2fc53f