Desconto Por Causa de Greve: É Mesmo Possível?

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QUESTÃO ERRADA: A administração pública poderá determinar o desconto na remuneração do servidor correspondente aos dias não trabalhados no caso de greve deflagrada em razão de atraso no pagamento de salários.

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

QUSTÃO ERRADA: Acerca do direito de greve de serviços essenciais julgue os itens a seguir de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF. A vedação enriquecimento ilícito de servidor público civil autoriza a administração pública a descontar os dias de paralisação relativas ao exercício do direito de greve ainda que este tenha sido invocado em decorrência de Conduta ilícita do poder público.

QUESTÃO ERRADA: Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.

Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

· Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

· Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

O administrador público poderá deixar de descontar da remuneração do servidor os dias em que ele ficou sem trabalhar fazendo greve?

NÃO. Ele é obrigado a tomar esta atitude, não podendo dispor sobre isso.

Caso não haja o desconto dos dias paralisados, isso representará:

· enriquecimento sem causa dos servidores que não trabalharam;

· violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público;

· violação ao princípio da legalidade. 

QUESTÃO CERTA: É legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista.

QUESTÃO CERTA: No tocante ao direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado analogicamente o art. 7o da Lei no 7.783/89 aos servidores públicos estatutários, para fins de desconto dos dias de paralisação.

QUESTÃO CERTA: Conforme a jurisprudência do STJ, no setor público, a deflagração do movimento grevista suspende o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público ao pagamento referente aos dias não trabalhados, podendo haver compensação dos dias de greve.

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Com a greve, temos a suspensão do vínculo funcional mantido entre o Poder Público e os agentes grevistas, motivo pelo qual a Administração não precisa, no referido período, pagar aos agentes os dias não trabalhados. Na prática, o que acontece, na imensa maioria das vezes, é um acordo de compensação, de forma que os agentes públicos compensam os dias não trabalhados e não deixam, com isso, de receber suas remunerações.

Há ressalvas:

STF estabeleceu que a greve dos servidores também suspende o contrato de trabalho” Em decorrência, os salários não seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais. Se a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva. Portanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do movimento, evitar abusos e negociar sempre.

QUESTÃO ERRADA: Será ilegítimo o ato da administração pública que desconte os dias não trabalhados da remuneração de servidores públicos participantes de movimento paredista, sendo obrigatório, em tal hipótese, que a administração pública promova a compensação dos dias paralisados.

É entendimento consolidado no âmbito do STJ de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não-trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados (STJ REsp 1.245.056/RJ)