Última Atualização 18 de fevereiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: O desconto de empréstimos em conta-corrente deve limitar-se a 30% dos vencimentos do correntista, salvo se o negócio for entabulado com a anuência e livre vontade do devedor em valores que ultrapassem o referido limite, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
REsp 1.284.145/RS- “A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras,desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor.[…] O objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos consignáveis na remuneração do servidor é evitar que este seja privado dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes; buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato(razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana). É dever do Estado, órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos, dar consecução às medidas necessárias para que os servidores públicos fiquem protegidos de situações que confiscam o mínimo existencial, noção resultante, por implicitude, dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana”.