Desconsideração e Encerramento das Atividades

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A dissolução integral da sociedade implica, via de regra, a extinção de sua personalidade jurídica.

ERRADA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Nada importa a revelação, em execução de sentença, de que a respectiva autora, pessoa jurídica, já fora dissolvida à data da propositura da ação de conhecimento; a coisa julgada se sobrepõe a esse fato, porque abrange as alegações e defesas deduzidas e, também, aquelas que poderiam ter sido deduzidas (CPC, art. 474). COMERCIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. A dissolução da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica, circunstância que se dá apenas por ocasião do término do procedimento de liquidação dos respectivos bens; se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – REsp: 317255 MA 2001/0041989-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/11/2001, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.04.2002 p. 202RDR vol. 24 p. 278RSTJ vol. 157 p. 329).

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: O item seguinte contém uma situação hipotética acerca de responsabilidade tributária, seguida de uma assertiva a ser julgada. João e Antônio são sócios da empresa Koppa Ltda. Antônio, que é o sócio-gerente, fraudou o fisco, liquidando a sociedade de forma irregular. Nessa situação, João também será responsável pessoalmente pela dívida da sociedade, já que, nesse caso, se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

A dissolução da empresa é considerada irregular quando “os sócios, ao invés de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem.” (Fabio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 180).

Portanto, é caracterizada como irregular a dissolução quando a empresa não observa o procedimento de liquidação e de pagamento dos credores, conforme previsto no Código Civil Brasileiro (arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112) ou na Lei de Falências (Lei n. 11.101⁄2005).

A desconsideração da personalidade jurídica permite que, preenchidos os requisitos legais, seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e penhorados os bens dos sócios e administradores responsáveis pela dissolução irregular. Contudo, existem dois entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto.

O primeiro deles admite a responsabilização dos sócios e administradores se restar comprovada a dissolução irregular da empresa, ou seja, se provado que a empresa não deu baixa regular às atividades na Junta Comercial e órgãos públicos, conforme seguinte decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Responsabilização pessoal do sócio. Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade.

Comprovada a dissolução irregular da sociedade, em razão do encerramento das atividades sem o cumprimento de suas obrigações, deve ser aplicada a doutrina da disregard of legal entity. Precedentes. Deferimento da penhora por meio eletrônico até o limite da dívida, nas contas bancárias dos seus sócios-proprietários, nos termos do art. 655-A c/c inciso I do art. 655 do CPC/73.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70069133478, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 16/06/2016).”

O segundo entendimento admite que somente podem ser penhorados bens dos sócios e administradores e desconsiderada a personalidade jurídica da empresa se, além da prova da dissolução irregular, restar demonstrada a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial e abuso nos atos praticados pelos sócios ou administradores), conforme seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Somente pode ser admitida a desconsideração da personalidade jurídica, excepcionalmente, quando presentes os requisitos previstos pelo art. 50 do Código Civil, que pressupõe a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, visando a coibir abuso por parte dos sócios e administradores da sociedade empresarial, o que não se caracteriza simplesmente com eventual dissolução irregular da sociedade. (Agravo de Instrumento Nº 70067568329, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 14/12/2015)”.

No Superior Tribunal de Justiça, responsável pela revisão das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, tem prevalecido o segundo entendimento, ou seja, não basta a comprovação do encerramento irregular da empresa e a omissão dos sócios e administradores quanto aos procedimentos de baixa ou alteração de endereço da sociedade, sendo necessário comprovar “o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros.” (EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).

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Inclusive o Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil do STJ firmou o entendimento de que o encerramento irregular da pessoa jurídica não é causa para responsabilizar sócios e administradores:
“O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”. Embora não se trate de Súmula de aplicação obrigatória pelos magistrados, o referido enunciado é considerado referência doutrinária quanto à matéria.

Fonte: http://www.acinh.com.br/noticia/consequencias-da-dissolucao-irregular-da-empresa-para-os-socios-e-administradores-em-caso-de-descumprimento-de-dividas-civeis.

CEBRSPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João e José são sócios da empresa J&J Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. — J&J —, sendo o primeiro sócio administrador. Afetados pela crise econômica que se instaurou no Brasil no ano de 2016, eles encerraram, de forma irregular, as atividades da pessoa jurídica e, em seguida, abriram a empresa C&M Eletrônica Ltda., em outro ponto da cidade, tendo sido integralizado o capital desta com os bens da empresa J&J. Os credores da empresa J&J são exclusivamente fornecedores. Assertiva: Nessa situação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento, de forma irregular, das atividades da sociedade J&J é, por si só, causa para que os credores indiquem como caracterizada a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Código Civil.

O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento prevalente do STJ, a dissolução da sociedade comercial, ainda que irregular, não é causa que, isolada, baste à desconsideração da personalidade jurídica.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, o encerramento irregular de determinada sociedade empresária é, por si só, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Os sócios de uma empresa decidiram dissolvê-la após a morte de um deles, mas não deram baixa na junta comercial. Assertiva: Nessa situação, tal fato, por si só, não dá ensejo à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com vistas a atingir os bens particulares do sócio-administrador para pagamento de dívidas da sociedade.

CORRETO! Segundo julgado do STJ (Info 554), o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causapor si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A dissolução irregular de sociedade é, por si só, causa para a desconsideração da personalidade civil por configurar desvio da finalidade institucional.

Não é por si só causa para desconsideração da PJ.

Errado. Informativo 554 STJ. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil exige a ocorrência de: abusos da sociedade, decorrentes do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, apenas.

O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

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