Desconsideração da personalidade jurídica

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VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, podendo afirmar-se que: é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Correta. CPC/2015. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, podendo afirmar-se que: se dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, suspendendo-se o curso processual.

Errada. Em regra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso processual. Não haverá suspensão, no entanto, quando a desconsideração for requerida na petição inicial. CPC/2015. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. 

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, podendo afirmar-se que: instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias.

Errada.Em regra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso processual. Não haverá suspensão, no entanto, quando a desconsideração for requerida na petição inicial. CPC/2015. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. 

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, podendo afirmar-se que: após a instrução, o incidente será resolvido por sentença, contra a qual caberá o recurso de apelação.

Errada. O incidente é resolvido por meio de decisão interlocutória e não sentença. Em 1ª instância: será cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Se a decisão for proferida por relator: Agravo interno. (art. 136, p. único).

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, podendo afirmar-se que: acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens será considerada nula para todos os efeitos.

Errada. CPC/2015. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Por outro lado, quanto ao Direito do Trabalho, temos:

CLT:

Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

§ 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A partir da Lei n° 13.467/2017, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser expressamente previsto na CLT, sendo correto afirmar que: cabe agravo interno da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: A respeito do procedimento para desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, da decisão que acolhe o pedido na fase de execução caberá agravo de petição, desde que garantida a execução.

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Quadrix (2017):

QUESTÃO CERTA: instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

Código de Processo Civil: Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP e acarretará a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica.

ERRADO – A primeira parte está certa: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Contudo, não haverá dissolução da sociedade, haja vista que se trata apenas da “retirada do véu” da pessoa jurídica de modo temporário, com vistas a satisfazer os interesses patrimoniais dos prejudicados pelo abuso da forma jurídica. Ademais, a extinção da atividade empresária deve ser a ultima ratio, de modo a preservar o princípio da função social da empresa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício no âmbito dos juizados especiais.

CPC:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Obs1. É admitido o incidente de desconsideração no âmbito dos juizados

Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Obs2.  Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart sustentam que “nada impede, porém, que o juiz dê início ao incidente também de ofício, sempre que o direito material não exigir iniciativa da parte para essa desconsideração” (Novo código de processo civil comentado, p. 208).

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: considera-se, para efeitos da lei processual, como instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando, desde a petição inicial, haja pretensão de responsabilidade patrimonial dos sócios.

Está incorreta, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial dispensa a instauração do incidente, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.

Fonte: Estratégia Concursos.