Desconsideração da Personalidade e Suspensão Processo

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FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Tereza ajuizou ação de indenização contra a empresa “XPTO Comércio de Produtos de Informática Ltda”. Ainda na fase instrutória do processo, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o juiz deverá: deferir o pedido, suspendendo o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.

CPC

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

CERTO – Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

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FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, no procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio (ou a sociedade no caso de desconsideração inversa) deve defender-se a respeito de todos os pontos relativos à dívida, à correção dos cálculos de liquidação e mesmo sobre a validade do título executivo, sob pena de preclusão. 

Está incorreta, pois, na hipótese de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deverá se ater ao assunto discutido tão somente no incidente, não precisando enfrentar todos os assuntos tratados no processo principal, que, inclusive, será suspenso, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil: “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º”.

Fonte: Estratégia Concursos.