Depositário servir-se da coisa depositada

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CC:

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A obrigação assumida, no depósito voluntário gratuito, é a de guardar a coisa e restituí-la quando o depositante a reclame, podendo o depositário fazer uso do bem depositado ou confiá-lo a terceiro, não respondendo pela perda do bem em casos fortuitos e de força maior.

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CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: No contrato de depósito voluntário de bens fungíveis, o bem depositado pode ser utilizado pelo depositário, que assume a obrigação de reembolsar o depositante e restituí-lo a qualquer tempo.