Demissão e Exoneração de Servidor Não Estável

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É importante dizer o seguinte: mesmo que determinado servidor não tenha cumprido o prazo mínimo de 3 anos de estágio probatório e alcançado o cumprimento desse requisito para se tornar estável, não vale a demissão (de cunho punitivo) ou exoneração (que não tem caráter punitivo – simplesmente o servidor não está apto à posição) em caráter sumário, isto é, sem a realização de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). É imprescindível que se siga todos os ritos definidos em lei, mesmo que ele seja servidor não estável.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Embora a Constituição Federal não assegure o direito à estabilidade no serviço público ao servidor em estágio probatório, a demissão ou a exoneração desse servidor não prescinde de processo administrativo no qual se apure a sua capacidade para o exercício do cargo.

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Súmula 20 – É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.

Súmula 21 – Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.