Demandas individuais repetitivas

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QUESTÃO CERTA: Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz: oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Art. 139, caput e X, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Por que o juiz não pode converter uma demanda individual em coletiva, quando constatar que há repetitividade no seu juízo?

Por que ele não pode definir desta forma e em seguida intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo?

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Por expressa previsão do CPC, (art. 139, X) o juiz está obrigado a oficiar o MP, a Defensoria ou outro legitimado ativo para que promovam a ação coletiva, se assim concordarem, em obediência ao princípio da demanda, que lhe restringe a iniciativa processual apenas às exceções expressamente previstas em lei. A regra é que cabe à parte romper a inércia processual, e não o juiz.

É interessante observar que o art. 333 previa esta conversão, mas com o apoio da OAB, foi vetado pelo Executivo, entendendo que esta conversão poderia prejudicar o interesse individual original, além de o próprio CPC já prever procedimento específico para tratar demandas repetitivas, nos arts. 976 a 987.