Lei 1.2846: Art. 8º(…) § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A viabilidade da subdelegação de competência para a instauração do processo administrativo de apuração de responsabilidade é expressamente prevista na lei.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta. É vedada a delegação da competência para a instauração e o julgamento de processo administrativo de apuração de responsabilidade.
Errada – Art. 8º, § 1º: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Banca própria MPE-RS (2016) / teve a prova anulada, mas serve para o nosso estudo:
QUESTÃO ERRADA: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica não poderá ser delegada.
VUNESP (2020):
QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que, nos termos da Lei Federal n° 12.846/13, a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Banca própria MPE-RS (2016) / teve a prova anulada, mas serve para o nosso estudo:
QUESTÃO ERRADA: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica não poderá ser delegada.
Banca própria IF-TO (2016):
QUESTÃO ERRADA: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, sendo permitida a subdelegação.
VUNESP (2020):
QUESTÃO CERTA: A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada. (art. 8º, § 1º)