Definição de Despacho (Juiz)

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QUESTÃO CERTA: Os pronunciamentos do magistrado que, no procedimento comum em primeiro grau, são utilizados para (i) indeferimento total da petição inicial e para (ii) recebimento da petição inicial e determinação de citação do réu possuem a natureza de: sentença e despacho, respectivamente.

  • Indeferimento total da inicial: Sentença
  • Indeferimento parcial da inicial: Decisão Interlocutória
  • Deferimento (recebimento) da inicial: Despacho

QUESTÃO ERRADA: O despacho é o ato pelo qual o julgador profere comando ordinatório para a movimentação do processo.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

QUESTÃO ERRADA Despacho é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim ao processo.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

QUESTÃO ERRADA: Despachos constituem atos do juiz, sem conteúdo decisório, que somente podem ser praticados no processo quando houver provocação de uma das partes.

QUESTÃO CERTA: Considere que o juiz, ao constatar que a parte não interpôs recurso no prazo legal, tenha determinado que a serventia judicial certificasse o transcurso do prazo. Nessa situação, o juiz exarou um despacho de mero expediente e não uma decisão interlocutória.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A CERTIFICAÇÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA.

CABIMENTO DO WRIT.

1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que extinguiu Mandado de Segurança, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado pode ser atacado por recurso próprio.
2. Não ocorreu decadência, pois o ora recorrente foi intimado do ato impugnado em 25.3.2010. A impetração data de 11.5.2010, isto é, está dentro do prazo de 120 dias, estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. A impetração tem por objeto ato judicial redigido nos seguintes termos: “Diante da ciência inequívoca da constrição, inclusive com interposição de recurso, certifique-se eventual transcurso de prazo de embargos”.
4. O ato impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, pelo qual o juízo determinou que a serventia judicial certifique o transcurso de prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal.

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5. Por não corresponder à decisão interlocutória, mas à singela determinação voltada ao Cartório Judicial, não há recurso cabível contra tal ato, o que viabiliza o ajuizamento do Mandado de Segurança.

6. A suposta ilegalidade estaria presente no fato de que somente a intimação da penhora efetivamente realizada enseja a abertura de prazo para opor os Embargos do Devedor (art. 16, III, da Lei 6.830/1980), com ela não se confundindo a ciência da decisão que viabiliza a consulta ao sistema Bacen Jud.
7. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão hostilizado.

Retorno dos autos ao Tribunal de origem, para processamento do writ.

(RMS 37.500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)

Decisão Interlocutória: é a que incide sobre a regularidade e a marcha do processo, embora sem extingui-lo. A decisão interlocutória deve ser fundamentada, e desafia recurso, ao passo que os despachos, de regra, não.

Despacho de Mero Expediente. Conceito: espécie de despacho grandemente descaracterizada pela inserção do atual § 4º do Art. 162, pela L. 8.952, de 13.12.1994, que transferiu a prática dos atos meramente ordinários do processo para o servidor competente, embora com supervisão do magistrado. ƒIrrecorribilidade: Art. 504, CPC. OS despachos, no geral, prescindem da exposição das razões de decidir.