Definição de Coisa Julgada na LINDB

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Última Atualização 24 de março de 2025

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Maria moveu uma ação contra a empresa X para obter indenização por danos morais, sob a alegação de que fora demitida de maneira discriminatória. Ao final do processo, houve sentença favorável a Maria, tendo X sido condenada ao pagamento de indenização. A empresa não recorreu da sentença, que transitou em julgado. Dois anos depois, Maria moveu uma nova ação contra a empresa X, dessa vez em busca de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a referida demissão discriminatória lhe causara prejuízos financeiros adicionais. A empresa X, por sua vez, recorreu, alegando que a nova ação seria incabível, pois os fatos relacionados à demissão já haviam sido julgados na primeira ação. A respeito desse caso hipotético, julgue o item que se segue. A nova ação de Maria é incabível devido à coisa julgada.

Nos termos da LINDB tem-se que:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado

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 a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Nos termos do CPC tem-se que:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos da doutrina de FREDIE DIDIER JR., a coisa julgada somente incide sobre aquilo que foi julgado, sobre aquilo que foi pedido. No primeiro processo, houve o pedido indenizatório por danos morais, de maneira que esta postulação submeteu-se aos efeitos preclusivos da coisa julgada, ou seja, este pedido – danos morais – está submetido aos efeitos materiais da coisa julgada.

Cabe salientar, ainda, que segundo o mesmo autor a eficácia preclusiva da coisa julgada recai sobre o deduzido, ou seja, sobre as matérias deduzidas e debatidas no processo, bem como sobre o dedutível, ou seja, sobre quaisquer outros temas pertinentes ao pedido que não foram deduzidos.

No caso presente, não houve pedido de indenização material no processo primeiro, de sorte que este pedido não estaria acobertado pela coisa julgada.