Definição de Ato Administrativo (Conceito)

0
386

Última Atualização 16 de março de 2025

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, ou de quem lhe faça as vezes, com fundamento no direito público, que tem por objetivo produzir efeitos jurídicos imediatos, criando, modificando, extinguindo ou certificando direitos. Para ser válido, deve atender aos requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação ao administrado ou a si própria, corresponde à definição de: ato administrativo.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O diretor de uma fundação municipal emitiu decisão determinando a venda de um imóvel que teria se tornado inservível, ante a necessidade do incremento de receita para aquisição de outro ativo imobiliário. Referida decisão: tem natureza de ato administrativo, considerando que se trata de decisão proferida por diretor de fundação municipal, pessoa jurídica integrante da Administração pública indireta.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Os atos administrativos são: os atos legais declarados pelo Estado ou por seus representantes, com efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.

INSTITUTO ACOP (2015):

QUESTÃO CERTA: O ato administrativo pode ser conceituado como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o ato administrativo pode ser conceituado como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed. p. 203). Partindo das premissas apresentadas pela autora, excluem-se do conceito de ato administrativo:

Advertisement

A) as certidões emitidas pela Administração, em razão do conteúdo normativo.

B) os atos materiais de execução, como a efetivação da demolição de uma construção inservível.

C) as decisões sobre pedidos de reconsideração, pois não têm efeitos jurídicos em razão da existência de decisão anterior com natureza de ato jurídico.

D) os alvarás, tendo em vista que não produzem efeitos jurídicos.

E) as licenças, tendo em vista que não produzem efeitos jurídicos.

Os atos administrativos, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são declarações da Administração que produzem efeitos jurídicos imediatos. Isso significa que são manifestações de vontade que criam, modificam, extinguem ou certificam direitos.

Os atos materiais de execução, como a demolição de um prédio ou a realização de uma obra pública, não se enquadram nesse conceito porque não são declarações de vontade, mas sim a execução prática de um ato administrativo prévio (por exemplo, uma ordem de demolição). Assim, esses atos são considerados meros atos materiais e não atos administrativos em si.