Última Atualização 1 de julho de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA
Não achei jurisprudência específica ao caso, mas sim em relação à impossibilidade de deduzir pedido em sede de contrarrazões:
4. Na espécie, a parte agravada requer em contraminuta a fixação de honorários recursais – majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/15. Esta Corte Superior possui o entendimento de que “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). (…) (AgInt no AREsp n. 1.309.230/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
