Decreto 93872: Garantias do Tesouro Nacional

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QUESTÃO CERTA: Devem ser escriturados como dívida fundada os compromissos de caráter contingencial, ou seja, quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional ou por intermédio de seus agentes financeiros, desde que tenham exigibilidade superior a doze meses.

A questão é resolvida com o disposto no Dec. nº 93.872/86, que leciona:

Dívida Pública

Art. 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

§ 1º …….

§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

Art . 116. A dívida será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos compromissos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

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Parágrafo único. Incluem-se entre os compromissos de que trata este artigo, os de caráter contingencial, assim entendidas quaisquer garantias concedidas diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros.

Ora, tais compromissos citados na questão e no Decreto, para que sejam escriturados como dívida fundada, terão necessariamente que ter exibilidade superior a 12 meses. Do contrário, seriam dívida flutuante.

Dito de outra forma: tais compromissos de caráter contingencial serão sempre dívida pública. Quem vai dizer se são dívida flutuante ou fundada é o prazo de exibilidade, inferior ou superior a 12 meses, respectivamente.