Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente

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QUESTÃO CERTA: Passado um ano da arrecadação de bens de ausente com menos de oitenta anos de idade, um interessado requereu a abertura de sucessão definitiva. Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código Civil, esse pedido deverá ser: indeferido, porque a hipótese apresentada constitui caso de abertura de sucessão provisória.

Art. 38, CC “Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.”

Resumidamente, quanto à ausência, tem-se o seguinte:

1º arrecadam-se os bens do ausente, nomeando um curador.

2º transcorrido o prazo de 1 ano, é aberta a sucessão provisória.

3º depois da abertura da sucessão provisória, se decorridos 10 anos, abre-se a sucessão definitiva.

OBS: os prazos se reduzem quando o ausente tiver mais de 80 anos.

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

QUESTÃO CERTA: Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

O código Civil de 2002 é enfático ao estabelecer que qualquer interessado pode requerer ao juíz a declaração de ausência.

Reza art.22 do CC:

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

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No que concerne à sucessão provisória, reza o art.26 do mesmo código:

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

E por fim, o artigo 27 esclarece a subjetividade do termo interessado, ao dizer que:

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I – o cônjuge não separado judicialmente;

II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Estabelece o art. 26, CC que “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”. Esses interessados não são apenas os parentes, eventuais sucessores do de cujus. Basta que haja algum interesse pecuniário. Neste sentido, prevê o art. 27, CC Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I – o cônjuge não separado judicialmente; II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.