Última Atualização 2 de dezembro de 2024
Lei 14.133/2021:
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Instituto AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até seis meses, vedada a prorrogação.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: É imperioso invalidar o contrato e suspender prontamente a sua execução, sendo certo que a declaração de nulidade operará efeitos retroativamente, na medida em que qualquer vício importa em invalidade e dos ajustes nulos não se originam direitos, razão pela qual não é necessário respeitar a ampla defesa e o contraditório.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Se a medida se revelar de interesse público após os devidos trâmites, a declaração da nulidade do contrato poderá ter eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, caso necessário para a continuidade das atividades administrativas.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de não ser possível o saneamento do vício, deve ser declarada a nulidade do contrato, independentemente da caracterização de interesse público para a invalidação da avença, com a suspensão imediata de sua execução, que não pode ter efeitos retroativos, pois não pode desconstituir aqueles que já foram produzidos.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Mesmo que seja possível sanar o vício, a Administração deve declarar a nulidade do contrato, que operará efeitos para o futuro, ainda que caracterizado o interesse público para que tais efeitos se operem retroativamente desconstituindo aqueles já produzidos, respeitada a ampla defesa e o contraditório.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Verificada a necessidade de declarar a nulidade do contrato, após os devidos trâmites, ainda que seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade deverá ser resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: À luz da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), julgue o item a seguir Em caso de constatação de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, não sendo possível seu saneamento e havendo interesse público envolvido, poderá ser declarada a nulidade do ato, com efeito retroativo.
Lei 14.133/21
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.