Última Atualização 20 de novembro de 2020
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
IX – Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
QUESTÃO CERTA: Compete ao poder concedente declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública.
Compete ao Poder Concedente declara, mas compete à concessionária promover a desapropriação e constituir a servidão, segundo autorização no edital e contrato (da licitação).
QUESTÃO ERRADA: Incumbe ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública e promover diretamente as desapropriações, cabendo à concessionária responsabilizar-se pelas indenizações decorrentes.
A concessionária só ser responsabilizará pelas indenizações quando for ela a responsável pelas desapropriações. Se o próprio Poder Concedente desapropriar diretamente, não há que se falar em pagamento de indenizações por parte da concessionária.