De Quem É a Obrigação de Suprir os Alimentos?

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Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Banca própria MPE-RS (2008):

QUESTÃO ERRADA: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, mas não é extensivo aos ascendentes.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: A obrigação alimentar vincula-se à relação de parentesco, enquanto se apresentar como necessária, e é devida entre ascendentes e descendentes. Na falta de ascendentes e descendentes, a obrigação alimentar será cumprida pelos colaterais, de forma exclusiva ou proporcional. Assim, persistindo a necessidade do alimentando, em regra, sobre todos os parentes recai a obrigação de suprir os alimentos ou fornecer-lhe hospedagem e sustento.

Incorreta. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (art. 1.696, CC). Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. (art. 1.697, CC).

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Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Sobre o tema, a doutrina leciona que: “Na sistemática do Direito Civil, os alimentos, em razão do parentesco, são devidos apenas entre os parentes na linha reta (os ascendentes primeiramente e, na falta deles, os descendentes), sem qualquer limitação de graus, e na linha colateral somente no segundo grau (os irmãos). Não são, portanto, todos os parentes que podem reclamar alimentos. (FARIAS, Cristiano Chaves de; LUCIANO, Figueiredo; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; INÁCIO, Wagner. Código Civil para Concursos. 4. ed. rev. atual. e aum. Salvador: Juspodivm, 2016. 1632 p.)