Dano e atualização monetária

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização por dano moral, é a data do evento.

STJ: súmula 362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”

QUESTÃO CERTA: A atualização monetária sobre o valor da indenização devida em decorrência do cometimento de ato ilícito incidirá a partir da data de ocorrência do fato.

DANO MATERIAL -> Data do fato (= prejuízo).

DANO MORAL -> Data do arbitramento.

– Regra geral: atualização monetária a partir da data do fato.

– Exceção à regra: atualização monetária a partir da data do arbitramento EM CASO DE DANO MORAL. – Regra geral, conforme a súmula 43, STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” – Exceção à regra, conforme a súmula 362, STJ: “A c

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de indenização por dano moral decorrente da prática de ato ilícito, os juros moratórios devem fluir a partir da data do ajuizamento da ação respectiva.

DANOS MATERIAIS

1. Responsabilidade extracontratual = Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

2. Responsabilidade contratual =   Art. 405, CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

DANOS MORAIS

Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

QUESTÃO CERTA: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento desse valor.

Danos Materiais (responsabilidade contratual e extracontratual):

– Incide a correção monetária sobre a dívida por ato ilícito (cont. ou extrac) a partir do EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO, conforme a súmula 43 do STJ.

Danos Morais (responsabilidade contratual e extracontratual):

– A correção monetária do valor da indenização do danado moral incide desde a data do ARBITRAMENTO, conforme súmula 362 do STJ.

Fonte: Dizer o direito.

CORREÇÃO MONETÁRIA:

► DANO MORAL → DESDE ARBITRAMENTO

 DANO MATERIAL → DESDE PREJUÍZO

JUROS MORATÓRIOS:

► RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:

→ OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: DESDE VENCIMENTO

→ OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: DESDE CITAÇÃO

► RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL → DESDE EVENTO DANOSO