Custeio Da Iluminação Pública: Quem Paga?

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CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Se um município cobra de seus cidadãos pelo serviço de iluminação pública, tal cobrança corresponde a uma contribuição e não a uma taxa.

QUESTÃO ERRADA: Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

A COSIP é de competência do DF e dos Municípios, conforme art. 149 – A da Constituição:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

O artigo foi introduzido na CF como uma resposta a Súmula Vinculante nº 41 do STF, pois essa impedia a cobrança de TAXA para custeio da iluminação pública:

SV. 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

QUESTÃO ERRADA: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.

QUESTÃO CERTA: Determinado município deseja criar um novo tributo com a finalidade específica de custear o serviço de iluminação pública. O valor arrecadado ficará afetado exclusivamente a esse tipo de despesa. De acordo com a CF, nesse caso, o município deve criar: uma contribuição.

QUESTÃO CERTA: Os custos incorridos por determinado município com o serviço de iluminação pública devem ser custeados por meio do produto da arrecadação de: impostos em geral.

A iluminação pública propriamente dita é cobrada por meio de contribuições, segundo a CF:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

No entanto, os custos decorrentes da iluminação pública, por não serem divisíveis e específicos (Taxa) e por não decorrerem de valorização mobiliária de obras públicas (contribuição de melhoria), só podem ser custeadas por impostos, já que é um tributo não vinculado

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Serviço de iluminação pública = Contribuição

Custos relacionados da manutenção da iluminação pública = impostos

QUESTÃO ERRADA: A remuneração do fornecimento de energia pela empresa privada concessionária do serviço se dá por taxa, que possui natureza tributária.

QUESTÃO CERTA: Aos municípios e ao DF é permitido instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultado cobrar o valor da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

CF/88: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

QUESTÃO ERRADA: Os estados poderão instituir, no âmbito de seus territórios, contribuição para o custeio da iluminação pública, que poderá ser cobrada nas faturas mensais de energia elétrica noventa dias após sua instituição.


Art. 149-A, CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.