Cumulação de Pedidos

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ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

1.1) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

a) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

Ex.: Pedido de danos materiais + danos morais.

b) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro.

Ex.: Investigação de paternidade + pedido de alimentos.

Ex.: Pedido de declaração de inexigibilidade do débito + indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. Q1014323

c) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos.

Ex.: Ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental etc.

1.2) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Como os pedidos impróprios não serão deferidos simultaneamente numa sentença, não há obrigatoriedade de compatibilidade entre eles. Pode ser:

a) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

b) Eventualsubsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Determinada petição inicial traz o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, objeto do pleito declaratório. Nesse caso, é certo afirmar que a cumulação de pedidos é: sucessiva.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de cumulação de pedidos própria, o juiz não pode acolher mais de um pedido simultaneamente, o que é possível no caso de pedido alternativo e de pedido sucessivo.

Esse conceito é o da cumulação alternativa de pedidos.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O princípio da adequação do procedimento admite a cumulação de pedidos iniciais procedimentalmente incompatíveis, desde que seja possível ajustá-los ao procedimento comum.

A assertiva está correta, conforme o art 327, do NCPC, que trata da cumulação de pedidos, em especial seu § 2º:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

Isso ocorre pelo fato de o procedimento comum constitui a base geral dos ritos no Novo CPC. Assim, mesmo que a parte disponha de procedimento especial, caso seja possível, haverá possibilidade de ação ser ajuizada no procedimento comum.

P. DA ADEQUAÇÃO

Adequação objetiva: é a adequação do processo ao seu objeto, ou seja, ao que está sendo discutido em juízo. (Ex. §2º do art. 327);

Adequação subjetiva: o processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se valer dele;

Adequação teleológica: o processo deve ser adequado aos seus fins. (art, 8 NCPC)

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Em ação de indenização, se o autor pedir indenização por danos materiais e morais, estará caracterizada a cumulação: simples.

Simples ou própria: Neste caso, os pedidos são autônomos e a procedência ou improcedência de um não influencia os demais.

Cumulação sucessiva:  os pedidos subsequentes dependem da procedência do pedido inicial.

Alternativa:  se aplicam quando há possibilidade de cumprimento da prestação de mais de uma forma

Pedido subsidiário: há cumulação eventual de pedidos, tendo em vista que há um pedido principal e outros subsidiários, que só serão examinados caso seja rejeitado o primeiro. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo Novo CPC.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A cumulação de pedidos na petição inicial contra um mesmo réu está condicionada à conexão entre os pedidos.

Errado. Art.327, NCPC. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 3

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Maria ajuizou ação contra Pedro, que adotou o rito processual ordinário. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: Maria não poderá acumular pedido condenatório de pagamento de quantia certa com pedido constitutivo, pois estes são procedimentos incompatíveis.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – Os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – Seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – Seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Se os danos materiais se referirem a indenização pelas mensalidades pagas em estabelecimento de ensino superior para atendimento a curso não reconhecido formalmente e os danos morais se referirem à frustração na obtenção do diploma, estará configurada hipótese de cumulação simples de pedidos, sendo irrelevante a rejeição de um e o acolhimento de outro.

A cumulação de pedidos se divide em própria e imprópria:

1) PRÓPRIA: pode ser reconhecido dois ou mais pedidos cumulados. Divide-se em duas espécies:

A) Simples: Eu quero A e B. (Ex: eu quero danos materiais e danos morais).

B) Sucessiva: Eu quero A, e se conceder-me A eu quero B também. (Ex: eu quero o reconhecimento de paternidade, e sendo ele o pai, eu quero alimentos).

2) IMPRÓPRIA: É reconhecido só um pedido. Divide-se em duas espécies:

A) Alternativa: Eu quero A ou B. (Ex: Eu quero um celular novo ou o meu dinheiro de volta).

B) Subsidiária: Eu quero A, se não der A eu quero B. (Ex: Eu quero anular o contrato, mas caso não anule, eu quero a revisão da cláusula de juros).

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*Cuidado: A subsidiária parece com a sucessiva, mas são diferentes!

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: José ajuizou ação judicial contra Ana formulando pedido de rescisão contratual por suposta abusividade e, de forma subsidiária, solicitou a revisão de certas cláusulas do contrato referentes às taxas de juros empregadas. Com base nessa situação hipotética e nas normas aplicáveis ao caso, assinale a opção correta. Apesar de os pedidos do autor serem incompatíveis entre si, a cumulação desses pedidos na petição inicial é lícita.

CPC:

Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiáriaa fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de acumulação imprópria de pedidos, o acolhimento de um pedido implica a impossibilidade de acolhimento do outro.

Fonte: Estratégia Concursos.

A assertiva está correta. A cumulação de pedidos será imprópria quando for formulado mais de um pedido, mas somente um deles puder ser concedido.  

Há duas espécies de cumulação imprópria, a eventual e a alternativa. Na cumulação imprópria eventual, o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Já na cumulação imprópria alternativa, o autor cumula os pedidos, mas não estabelece ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Na petição, ocorre cumulação alternativa quando verificada a existência de pedidos alternativos.

CPC: Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: É lícito ao credor formular pedido facultativo nos casos em que o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: A Administração Pública de um Estado-membro teve ciência de que um imóvel integrante de seu patrimônio, localizado em área pertencente à Comarca X, havia sido indevidamente ocupado por uma pessoa. De acordo com o planejamento da Administração estadual, o imóvel seria em breve objeto de reformas para que, após a conclusão das obras, fosse aproveitado para abrigar uma escola da rede pública de ensino. Assim, o ente federativo ajuizou ação de procedimento comum para, com base na sua comprovada condição de titular do direito de propriedade, assestar pretensão reivindicatória em relação ao imóvel em questão. Na petição inicial, distribuída pelo Estado em um juízo da Comarca Y, onde fica a sua sede, além da tutela jurisdicional definitiva, foi requerida a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata ordem de desocupação do imóvel, pela parte ré. Nesse cenário, assinale a afirmativa correta: O autor poderia cumular ao seu pedido reivindicatório o de condenação do réu a lhe indenizar os prejuízos causados. 

NCPC ampliou a possibilidade de cumulação de pedidos, que sequer precisam ter conexão. No caso do enunciado, são pedidos conexos, pois oriundos da mesma causa de pedir (ocupação indevida), e preenchem os requisitos legais: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I – os pedidos sejam compatíveis entre si; II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento..