Última Atualização 24 de março de 2025
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: É constitucional a fixação de tempo de serviço público em um determinado ente federativo como critério de desempate em concursos públicos.
Incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) considera inconstitucional o uso de critérios que favoreçam candidatos locais em concursos públicos, como o tempo de serviço em um ente federativo específico. Isso fere o princípio da isonomia, pois limita o acesso igualitário ao cargo público a todos os cidadãos.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A fixação de critério de desempate em editais de concursos públicos que favoreça candidatos que pertençam ao serviço público de determinado ente federativo viola o princípio da isonomia e da impessoalidade.
ADI 5358: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.”
A regra constitucional de acesso a cargos e empregos públicos por meio concurso visa conferir efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, e o artigo 19, inciso III, da Constituição da República proíbe expressamente que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios criem distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Jurisprudência:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.358 PARÁ
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado.
2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido.
3. Violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Afronta ao disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
4. Cautelar confirmada e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
Fonte: STF