Critérios e formas de limitação de empenho na LDO

0
495

QUESTÃO ERRADA: É vedado à lei de diretrizes orçamentárias prever a indisponibilidade de determinadas dotações orçamentárias para a limitação de despesas, diante da hipótese de a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

        I – Disporá também sobre:

        b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

O que são esses critérios e forma de limitação de empenho? As medidas cabíveis a serem tomadas no sentido de contingenciar (tornar dotações indisponíveis) caso o Poder constate que ocorrerá frustração de receitas (arrecadará menos do que o previsto); receitas estas necessárias a comportar as despesas públicas – até que a arrecadação volte aos patamares aceitáveis.

Portanto, a resposta é: errado.

QUESTÃO ERRADA: Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano. Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações). A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir. O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LOA, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Errado, a LDO que fará ressalvas no que diz respeito a despesas que não serão contingenciadas.

Lei 101:

§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

QUESTÃO ERRADA: Os critérios para limitação de empenho nos casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal somente são aplicáveis ao Poder Executivo, devendo os órgãos dos demais poderes instituir seus próprios critérios.

Advertisement

A assertiva está errada, pois os critérios são definidos na LDO, segundo o art. 9º da LRF.

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

QUESTÃO ERRADA: A LDO é responsável pelo estabelecimento de normas, critérios e limitações de empenho para os entes da Federação.

A LDO deve trazer normas e critérios relativos à limitação de empenho para o ente federado que a edita.

QUESTÃO CERTA: Os critérios para limitação do empenho são válidos somente no exercício financeiro para o qual foram instituídos.

Esses critérios constam na LDO e a LDO é anual. Portanto, certa.

LRF: “Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;”