Última Atualização 17 de dezembro de 2020
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QUESTÃO CERTA: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal para a progressão de regime, que estabelece o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior.
Súmula 471, STJ – Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)
Importante.
Para os crimes hediondos ou equiparados praticados antes da Lei 11464/07 exige-se o cumprimento de 1/6 da pena para a progressão de regime.
A lei nº 11.464/07, ao alterar a redação do art. da lei 8072/90, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena, para condenado primário e 3/5, para reincidente.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Marcio Cavalcante. 2018 pg 453
Item correto. Aqueles que praticaram crime hediondo ANTES da entrada em vigor da Lei 11.464/07 devem se submeter à regra geral de cumprimento de apenas 1/6 da pena para que possam progredir de regime (critério objetivo), pois entende-se que antes de tal lei não havia regulamentação específica (havia, mas foi declarada inconstitucional e, portanto, inaplicável).
QUESTÃO ERRADA: A Lei dos Crimes Hediondos é especial e possui regra própria quanto aos requisitos objetivos para a progressão de regime prisional, devendo seus atuais parâmetros ser aplicados, independentemente de o crime ter sido praticado antes ou depois da vigência da Lei n.º 11.464/2007, com base no princípio da especialidade.
Item errado, pois o regramento atual não se aplica àqueles que praticaram crime hediondo antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07.
QUESTÃO ERRADA: Os requisitos objetivos da Lei n.º 11.464/2007 devem ser aplicados para fins de progressão de regime prisional, pelo fato de essa lei ser mais benéfica que a lei anterior, que vedava a progressão de regime.
Item errado. A princípio, a Lei 11.464/07 poderia ser considerada mais benéfica, já que seu texto é menos gravoso que o previsto anteriormente (regime integralmente fechado). Contudo, o regime anterior foi considerado inconstitucional e, portanto, inaplicável.
Desta forma, para saber se a lei 11.464/07 é mais benéfica, devemos confrontá-la com o regime que vigorava antes de sua entrada em vigor.
Neste caso, chegaremos à conclusão de que ela é mais gravosa, pois o regime que vigorava era o geral (progressão com cumprimento de um sexto da pena), já que o regramento específico anterior foi considerado INCONSTITUCIONAL.