Última Atualização 26 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A prisão preventiva poderá ser decretada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima inferior a quatro anos.
Nos crimes dolosos punidos com pena máxima SUPERIOR a quatro anos. Art. 313, I
QUESTÃO ERRADA: A prisão preventiva poderá ser decretada: quando o agente for reincidente específico, por sentença transitada em julgado, em crime culposo, dentro do período depurador.
Quando o agente for reincidente específico, por sentença transitada em julgado, em crime DOLOSO, dentro do período depurador. Art. 313, II
(Obs.: Período de 05 anos e nesse caso não importa se a pena é superior ou inferior a 4 anos, aqui leva em consideração apenas a reincidência em crimes dolosos).
QUESTÃO CERTA: A prisão preventiva pode ser decretada se houver indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime e se for necessária, por exemplo, para assegurar a aplicação da lei penal. Presentes esses requisitos, a prisão preventiva será admitida: se o agente for acusado da prática de crime doloso e tiver sido condenado pela prática de outro crime doloso em sentença transitada em julgado menos de cinco anos antes.
QUESTÃO CERTA: A prisão preventiva pode ser decretada se houver indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime e se for necessária, por exemplo, para assegurar a aplicação da lei penal. Presentes esses requisitos, a prisão preventiva será admitida: se o agente for acusado da prática de crime doloso e tiver sido condenado pela prática de outro crime doloso em sentença transitada em julgado menos de cinco anos antes.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;