Crimes Contra Segurança Nacional e Código Penal Militar

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Última Atualização 19 de dezembro de 2020

Art. 7º – Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

Parágrafo único – Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Observe que a lei é clara. A única parte que será observada subsidiariamente

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é a parte especial do Código Penal Militar. A Parte Geral do Código Militar será simplesmente observada.

  • Parte Geral do Código Militar – Será observada;
  • Parte Especial do Código Militar – Será observada subsidiariamente.