Última Atualização 19 de dezembro de 2020
Art. 7º – Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
Parágrafo único – Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Observe que a lei é clara. A única parte que será observada subsidiariamente
é a parte especial do Código Penal Militar. A Parte Geral do Código Militar será simplesmente observada.Advertisement
- Parte Geral do Código Militar – Será observada;
- Parte Especial do Código Militar – Será observada subsidiariamente.
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