Última Atualização 17 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: De acordo com as disposições legais referentes aos crimes hediondos: o agente do crime de sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte está sujeito a prisão temporária, por ser tal crime considerado hediondo.
O sequestro-relâmpago (extorsão mediante restrição da liberdade da vítima) qualificado pela morte, mesmo que ainda possua em abstrato uma pena maior que a extorsão qualificada pela morte ou que a extorsão mediante sequestro qualificada, não é considerado crime hediondo por falta de previsão legal.
A extorsão, com restrição de liberdade e com resultado lesão corporal ou morte (popular sequestro relâmpago – art.158, § 3º, CP) NÃO é considerado crime hediondo pois o critério adotado no Brasil para a definição de crimes hediondos é o legalista, logo, só serão considerados crimes hediondos os que estão descritos no art.1º da Lei 8.072/90. Além disso, considerar atualmente o sequestro relâmpago como crime hediondo seria fazer uma analogia in malam partem, o que é proibido no ordenamento jurídico nacional.
O chamado sequestro relâmpago qualificado com o resultado morte não é crime hediondo. Isso porque a Lei n° 11.923/2009 que acrescentou o §3° ao artigo 158 do Código Penal deixou de incluir mencionado dispositivo no rol taxativo de crimes hediondos da Lei n° 8.072/90.