Crime de Responsabilidade dos Funcionários Públicos

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Última Atualização 25 de dezembro de 2020

CAPÍTULO II

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal – CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

QUESTÃO CERTA: Um servidor público está sendo acusado de prática de crime de responsabilidade de funcionário público, delito apenado com reclusão e inafiançável. Instaurado o competente inquérito policial, foi relatado pela autoridade policial e encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia. A peça acusatória foi recebida pelo juiz, que determinou a citação do servidor para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. O defensor do acusado arguiu nulidade do processo, porque não foi determinada a notificação do servidor para, que antes do recebimento da denúncia, oferecesse sua resposta, por escrito, no prazo de quinze dias. Face ao exposto, pode-se concluir: O defensor do réu não tem razão, porque é desnecessária a resposta preliminar de que trata o Art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial, e, além disso, a resposta preliminar de que trata o Art. 514 do Código de Processo Penal somente é prevista para os crimes afiançáveis.

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Em linha gerais, o procedimento é aplicado quando o crime é afiançável. Além disso, para o STJ, caso esteja acompanhado de inquérito policial, a notificação será dispensável.

Por outro lado, o STF entende que a ausência de notificação para apresentação de defesa é caso de nulidade.