Crime de Falsidade de Atestado Médico

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Última Atualização 2 de junho de 2023

CP:

Art. 302 – Falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso.

Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se também MULTA.

  • Sujeito ativo: médico (crime próprio)
  • Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
  • Consumação: quando o atestado falso for entregue a alguém, independentemente de resultado. 

IBADE (2017):

QUESTÃO CERTA: O crime de falsidade de atestado médico: é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade cominada ao delito de falsidade de atestado médico aumentada de metade.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.

VUNESP (2016):

QUESTÃO ERRADA: Se o crime de falsidade de atestado médico for praticado com o fim de lucro, a pena será aumentada de 1/3.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: O médico que dá, no exercício de sua profissão, atestado falso está sujeito ao crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção de um mês a um ano majorada de 1/3 se o crime for cometido com intuito de lucro. 

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Cometerá o delito de falsidade ideológica o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

CP:

Falsidade de atestado médico

Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular.

“Para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico.” Direito Penal Esquematizado – Victor Eduardo Rios Gonçalves.

ERRADA.

CP:

Falsificação de documento público

      CP, Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

       § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

       § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

       § 3 – Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

       I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

       II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

       III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

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       § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Falsificação de documento particular   

CP, Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão      

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – Detenção (1 mês a 1 ano)

Se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Dr. Tíndaro é médico e tem o sonho de adquirir um carro importado zero quilômetro. Ante sua dificuldade em materializar rapidamente seu sonho de consumo, resolve, em alguns casos, expedir atestados médicos para os pacientes que o procuram para indevidamente abonar falta ao serviço, mediante uma taxa de R$50,00 por atestado falso expedido. O esquema do Dr. Tíndaro foi descoberto antes da obtenção do numerário total para a aquisição do veículo.
Em relação à conduta do Dr. Tíndaro, é correto afirmar que: configura crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção e multa.


CP:

Falsidade de atestado médico

       Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

       Pena – detenção, de um mês a um ano.

       Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.