Última Atualização 2 de junho de 2023
CP:
Art. 302 – Falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso.
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se também MULTA.
- Sujeito ativo: médico (crime próprio)
- Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
- Consumação: quando o atestado falso for entregue a alguém, independentemente de resultado.
IBADE (2017):
QUESTÃO CERTA: O crime de falsidade de atestado médico: é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.
FCC (2017):
QUESTÃO ERRADA: o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade cominada ao delito de falsidade de atestado médico aumentada de metade.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: Se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.
VUNESP (2016):
QUESTÃO ERRADA: Se o crime de falsidade de atestado médico for praticado com o fim de lucro, a pena será aumentada de 1/3.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: O médico que dá, no exercício de sua profissão, atestado falso está sujeito ao crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção de um mês a um ano majorada de 1/3 se o crime for cometido com intuito de lucro.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Cometerá o delito de falsidade ideológica o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.
CP:
Falsidade de atestado médico
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular.
“Para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico.” Direito Penal Esquematizado – Victor Eduardo Rios Gonçalves.
ERRADA.
CP:
Falsificação de documento público
CP, Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 – Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Falsificação de documento particular
CP, Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – Detenção (1 mês a 1 ano)
Se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Dr. Tíndaro é médico e tem o sonho de adquirir um carro importado zero quilômetro. Ante sua dificuldade em materializar rapidamente seu sonho de consumo, resolve, em alguns casos, expedir atestados médicos para os pacientes que o procuram para indevidamente abonar falta ao serviço, mediante uma taxa de R$50,00 por atestado falso expedido. O esquema do Dr. Tíndaro foi descoberto antes da obtenção do numerário total para a aquisição do veículo.
Em relação à conduta do Dr. Tíndaro, é correto afirmar que: configura crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção e multa.
CP:
Falsidade de atestado médico
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.