Crime Contra Administração Pública e Progressão do Regime

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Última Atualização 16 de fevereiro de 2025

A progressão de regime é um benefício previsto na execução penal que permite ao condenado por um crime progredir para um regime mais brando de cumprimento da pena, como, por exemplo, de regime fechado para semiaberto, e deste para o regime aberto, conforme o cumprimento de certos requisitos.

No caso do crime contra a administração pública, o art. 112, §2º da Lei de Execução Penal estabelece que a progressão de regime do condenado está condicionada à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Isso significa que, para que o condenado por esse tipo de crime tenha a possibilidade de progredir para um regime mais brando, ele deverá:

  1. Reparar o dano: O condenado deve devolver à vítima, ao erário ou ao Estado, o valor ou o bem ilícito que tenha sido objeto do crime, de forma a compensar o prejuízo causado pela infração.
  2. Devolver o produto do ilícito: Caso o crime envolva a obtenção de valores ou bens ilícitos (como no caso de corrupção, peculato, fraude, entre outros), o condenado deve devolver esses valores ou bens, acrescidos dos acréscimos legais, ou seja, com juros, multas ou outros valores devidos em decorrência da infração.

Se o condenado não realizar a reparação do dano ou a devolução do produto ilícito, ele ficará impedido de progredir para um regime mais brando, ou seja, terá que cumprir a pena em regime mais severo até que cumpra essa obrigação.

O objetivo dessa medida é assegurar que o condenado por crimes contra a administração pública, que causam prejuízos ao Estado ou à sociedade, faça a restituição dos valores ou bens ilícitos, como uma forma de minimizar os danos causados e garantir que ele assuma a responsabilidade pelos seus atos

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FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Em matéria de penas privativas de liberdade, correto afirmar que: o condenado por crime contra a Administração pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Art. 33, CP § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A reparação do dano causado não configura condição essencial para a progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação aos condenados por crime contra a Administração Pública.

CP. Art. 33. […] § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.