Criar Novas Funções para o Tribunal de Contas

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QUESTÃO CERTA: Os tribunais de contas estaduais e municipais não podem inserir, em sua competência, funções não mencionadas na Constituição Federal de 1988 para o TCU.

Certo: de fato, em se tratando de competências dos tribunais de contas, aplica-se o princípio da simetria, em vista do qual as Cortes de Contas estaduais e municipais devem observar, no que couber, as disposições estabelecidas na Constituição da República para o TCU.

Referida norma está expressa no art. 75, CF/88. O STF, inclusive, já teve, a oportunidade de anotar a inconstitucionalidade de lei estadual que pretendia criar hipótese de competência de tribunal de contas estadual inexistente no texto da Lei Maior de 1988 (ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2009).  

QUESTÃO ERRADA: Os Tribunais de Contas Estaduais, a partir da Constituição Federal de 1988, viram a apresentação de um redesenho de suas atividades. A esse respeito, é INCORRETA

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a seguinte afirmação: Os estados-membros detêm ampla liberdade no processo de composição dos seus tribunais de contas, podendo, quanto à investidura dos seus membros, fixar livremente a escolha por parte do Chefe do Executivo e da Assembleia Legislativa, sem os requisitos de proporcionalidade existentes em âmbito federal.

QUESTÃO CERTA: Os estados-membros não podem extinguir o cargo de auditor nos tribunais de contas estaduais, pois devem manter a estrutura federal como referência.