Última Atualização 18 de dezembro de 2020
LEI 101;
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
QUESTÃO CERTA: Para a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesa, é necessária declaração do ordenador de despesa quanto à adequação financeira.
QUESTÃO ERRADA: A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos três subsequentes.
QUESTÃO CERTA: A câmara de vereadores de determinado município aprovou e o prefeito promulgou lei que alterava uma ação governamental e acarretava aumento na despesa pública. No projeto da referida lei, constava somente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício em que ela deveria entrar em vigor e a declaração de que o aumento de despesa se adequava, orçamentária e financeiramente, à lei orçamentária anual vigente. À luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar que a referida despesa é: irregular, por não ter sido previsto o impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios seguintes à entrada em vigor da lei e por não ter sido apresentada declaração de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
QUESTÃO ERRADA: Ato de criação de ação governamental que gere aumento da despesa de caráter continuado terá de ser acompanhado ou de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes à sua entrada em vigor, ou de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
Na verdade, é das duas coisas, e não de um ou do outro (como ocorria no carro da isenção / anistia / remissão e que além da estimativa de impacto bastava ao ordenador comprovar que a iniciativa já estava prevista na LOA ou demonstrar o impacto que ela causaria). Aqui é diferente, deve-se atender às duas condições acima.
QUESTÃO CERTA: Suponha que determinado órgão público pretenda estender programa de capacitação de produtores agropecuários para alcançar um público maior que os atuais beneficiários. Nessa situação, a expansão pretendida somente poderá ser realizada se o ordenador de despesa declarar formalmente que o objeto de dotação específica é suficiente, ou que está abrangido por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não se ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício.
ART16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
I – Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
QUESTÃO CERTA: Para que uma ação governamental, acarretadora de aumento de despesa, em razão de ter sido expandida, não seja considerada irregular ou lesiva ao patrimônio, ela deve, entre outras exigências, ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro relativa ao exercício em que entrará em vigor e aos dois subsequentes.
QUESTÃO ERRADA: Somente no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, é facultada a declaração do ordenador da despesa decorrente de ação governamental que acarrete aumento de despesa de que o aumento é orçamentária e financeiramente adequado em relação à lei orçamentária anual e compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
QUESTÃO ERRADA: Para fins da LRF, considera-se adequada com a LOA somente a despesa pública objeto de dotação específica e suficiente para a sua realização.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
QUESTÃO CERTA: Ao propor aumento de despesa pública, o gestor público deve informar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de vigência da nova despesa.