Criação de Benefício da Seguridade Social

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Última Atualização 26 de agosto de 2023

Lei 101:

Art. 24.Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

        § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 (efeitos da despesa criada ou aumentada compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa) o aumento de despesa decorrente de:

        I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

        II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

        III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

        § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

Seguridade social = assistência social, previdência social e saúde.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. No entanto, é dispensada da compensação o aumento de despesa em alguns casos. Avalie se a dispensa de compensação inclui os seguintes itens:

I. expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados.

II. reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

III. concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente.

Está correto o que se afirma em: I, II e III. 

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo municipal que proponha reajustamento dos benefícios previdenciários de seus servidores, com o fim de preservar o valor real das transferências, não estará sujeito às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas à compensação fixada em seu art. 17, ainda que aumente despesas obrigatórias de caráter continuado.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Por constituírem despesa de natureza social, os benefícios relativos à seguridade social podem ser criados sem a identificação da respectiva fonte de custeio.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços de saúde e assistência social prestados pelo município deve ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução de outra despesa de custeio.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, de acordo com a Constituição.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Para que seja estendido um serviço de saúde, previdência e assistência social, incluindo os destinados aos inativos e pensionistas, é necessária indicação da fonte de custeio total.

CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

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§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Nenhum benefício relativo à seguridade social poderá ser criado sem a indicação de uma fonte de custeio para suportar essa despesa.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: O reajustamento do valor de benefício da seguridade social, a fim de preservar o seu valor real, deve apresentar a origem dos recursos para o seu custeio e os seus efeitos financeiros nos períodos seguintes, que devem ser compensados pelo aumento permanente de receita e pela redução permanente de despesa da previdência.

Fonte de custeio deve ser indicada sim, mas compensar efeitos não.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: É vedada a majoração de benefício relativo à seguridade social sem a indicação da fonte de custeio total, salvo benefício ou serviços de saúde, previdência e assistência social destinados aos servidores militares, ativos e inativos.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: Se um município pretende aumentar o número de crianças atendidas pelo programa de merenda escolar, deve fazê-lo somente depois de cumpridas as exigências para a criação ou expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Tal situação se enquadra na área de assistência social, se aplicando o inciso 2 do artigo.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em caráter excepcional os serviços da seguridade social poderão ser criados sem a correspondente fonte de custeio total.

Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição.