Crescimento real baixo ou negativo do PIB nacional

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QUESTÃO ERRADA: Nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal: poderão ser duplicados em caso de crescimento real positivo do produto interno bruto (PIB) nacional.

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual (não disse municipal) por período igual ou superior a quatro trimestres.

QUESTÃO ERRADA: Nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal: poderão ser suspensos em caso de crescimento real negativo do produto interno bruto (PIB) nacional.

LRF

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23 (redução despesas com pessoal nos dois quadrimestres seguintes), 31 (redução dívida consolidada no três quadrimestres seguintes)  e 70 (redução despesas com pessoal a partir da vigência da lei 101 em até dois exercícios) serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

QUESTÃO ERRADA: Nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal: não poderão ser duplicados nem suspensos.

QUESTÃO ERRADA: Nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal: poderão ser suspensos em caso de crescimento real negativo do produto interno bruto (PIB) nacional.

QUESTÃO ERRADA: Nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal: poderão ser duplicados em caso de crescimento real positivo do produto interno bruto (PIB) nacional.

QUESTÃO ERRADA: Nos termos da LRF, os prazos para eliminação do percentual excedente ao limite fixado em lei complementar para despesa de pessoal no âmbito municipal: não poderão ser duplicados nem suspensos.

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§ 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.    

QUESTÃO CERTA: Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1%(um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

 § 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22 [A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 (despesa total com pessoal) e 20 (repartição dos limites globais de despesa com pessoal) será realizada ao final de cada quadrimestre].

§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo presidente da República, o prazo de recondução da dívida pública consolidada aos limites de endividamento poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres, conforme resolução do Senado Federal.

QUESTÃO ERRADA: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) considera como baixo crescimento a variação real acumulada do PIB abaixo de 1% em dois trimestres consecutivos ou em quatro alternados no intervalo de dois anos.