Créditos Extraordinários e Medida Provisória

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QUESTÃO ERRADA: Caso determinado crédito extraordinário seja autorizado por medida provisória que, posteriormente, tenha perdido a eficácia por não ter sido votada no prazo legal pelo Congresso Nacional, as despesas realizadas com base no referido crédito deverão ser canceladas.

De fato, os créditos extraordinários são abertos por medida provisória do executivo (no caso União – para outros entes é decreto mesmo). E sim, as medidas provisórias pedem a votação para que sejam convertidas em lei. Entretanto, aqui se trata de uma situação de caráter de urgência como, por exemplo, calamidade pública ou guerra. Não há tempo para apreciação do legislativo.

Como dita a Constituição Federal:

Em nível federal os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c art. 62 da CF). Esse procedimento é inverso aos realizados para a abertura dos créditos suplementares e especiais. Isto é, no caso de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, o Presidente da República realiza a abertura de créditos extraordinários por meio de Medida Provisória e a encaminha ao Legislativo. Enquanto ainda não apreciada pelo CN, o governo poderá iniciar a realização dos gastos necessários.

E se a Medida Provisória for rejeitada pelo Congresso Nacional?

Nessa situação o Congresso Nacional deve regulamentar, mediante Resolução, as situações geradas, ou seja, as situações quanto aos gastos realizados.

Exemplo: O Congresso nacional pode estabelecer que a despesa realizada deva ser coberta com a anulação ou o remanejamento de despesas fixadas para o pagamento de outros programas de trabalho.

QUESTÃO CERTA: Caso o governo federal precise realizar gasto urgente e imprevisto, decorrente, por exemplo, da necessidade de atendimento às vítimas do desabamento de uma ponte em rodovia federal, poderá ser aberto crédito extraordinário por meio de medida provisória.

QUESTÃO CERTA: É vedada pela Constituição Federal a edição de medida provisória pelo presidente da República para dispor sobre matéria orçamentária, ressalvada a abertura de créditos extraordinários.

Artigo 62, § 1º/CF: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º”

Artigo 167, § 3º/CF:”A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62″.

QUESTÃO ERRADA: A CF admite a edição de medida provisória para a abertura de crédito extraordinário para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, desde que haja autorização prévia do Poder Legislativo.

QUESTÃO CERTA: O instituto da medida provisória pode ser utilizado pelo presidente da República para: abrir crédito extraordinário para atender a despesa imprevisível e urgente, como as decorrentes de calamidade pública.

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QUESTÃO CERTA: Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido.

CERTO. Para o STF. “(…). 2. Medida Provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o orçamento do exercício financeiro subsequente (§ 2º do art. 167 da CF). (STF, ADI 4049-DF, j. 05/11/2008, Pleno, Publicação: DJe-084 07-05-2009).

QUESTÃO ERRADA: Por violar o princípio da legalidade, a utilização de medida provisória no processo legislativo orçamentário é vedada, ainda que destinada a atender despesa imprevisível e urgente, como a decorrente de comoção interna.

QUESTÃO ERRADA: É vedada a edição de medida provisória que tenha por conteúdo matéria orçamentária, exceto quando destinada à abertura de créditos adicionais.

A exceção quanto à possibilidade de edição de medida provisória é APENAS a uma das espécies de créditos adicionais, qual seja: créditos extraordinários. Portanto, não abrange os créditos especiais e suplementares. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Os créditos suplementares, especiais e adicionais são espécies do gênero crédito extraordinário, tendo todos como condição de validade a edição de lei em sentido formal que autorize sua emissão.