Credenciamento ato processual eletrônico

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QUESTÃO ERRADA: A prática de ato processual por meio eletrônico é uma garantia legal que não pode ser afastada pela ausência de credenciamento do procurador no respectivo tribunal de justiça.

Lei nº 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

O que o Art. 2º da L. 11.419 diz é que se não houver credenciamento, o envio de petições, recursos, práticas de atos processuais por meio eletrônico serão afastados.

A prática de ato processual por meio eletrônico é uma garantia legal que não pode ser afastada pela ausência de credenciamento do procurador no respectivo tribunal de justiça.

O credenciamento é obrigatório, conforme citado pelos colegas. Mas, há casos urgentes que pode ser feito por outro meio, fato este que gera uma exceção (isso que faz a questão ser errada):

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

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QUESTÃO ERRADA: A prática de ato processual por meio eletrônico é uma garantia legal que não pode ser afastada pela ausência de credenciamento do procurador no respectivo tribunal de justiça.

LEI 11.419:

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo