Correção monetária

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QUESTÃO ERRADA: Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores. A correção monetária objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda, corrigindo o valor nominal da obrigação. Por isso, essa atualização deve observar as oscilações inflacionárias positivas e desconsiderar as negativas.

Correção monetária significa atualizar o valor nominal da obrigação, ou seja, manter no tempo o poder de compra original daquela quantia. Com isso, evita-se que as oscilações por causa da inflação façam com que seja diminuído o poder de compra do dinheiro. Se, no período que se busca fazer a correção monetária, houve índices negativos (deflação), tais índices devem ser também considerados no cálculo final da correção monetária. No entanto, se, no período que se busca fazer a correção, a soma de todos os índices for negativa, não se deve aplicar esse percentual porque senão o credor seria prejudicado e receberia uma quantia menor do que o valor original. O credor seria punido pelo devedor não ter pago no tempo correto. Logo, em tal situação em que a correção monetária for negativa, o credor deverá receber o valor original (valor nominal), sem a aplicação do índice.

 

Segue a última posição que encontrei sobre o assunto no STJ em recurso repetitivo, enquanto o STF entendeu que é questão infraconstitucional (ou seja, cabe ao STJ decidir):

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O STJ decidiu isso agora em sede de recurso repetitivo, resumindo a tese em uma frase: “Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.” STJ. Corte Especial. REsp 1.361.191-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/3/2014 (recurso repetitivo).

 

STF

(…) A controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional (…). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.(RE 729011 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014 )