Convênio e saldo de aplicações financeiras

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Decreto 6.170:

§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.             

§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12

Lei 8.666:

§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

QUESTÃO ERRADA: Os rendimentos das aplicações financeiras efetuadas pelo convenente com recursos oriundos do convênio poderão ser utilizados em programas similares mantidos pelo convenente ou como parcela da contrapartida devida ao contratante a que estiver obrigado.

QUESTÃO ERRADA: Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão facultativamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

QUESTÃO ERRADA: Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.

QUESTÃO ERRADA: O convênio deve conter cláusula obrigando a restituir saldos não utilizados, exceto os rendimentos já auferidos de aplicação financeira.