Última Atualização 30 de março de 2021
Em se tratando de celebração de instrumentos como o convênio, é importante saber que se a execução necessitar de recursos externos, só poderá ser firmado tal instrumento quando primeiramente for feita a contratação do empréstimo (chamado de operação de crédito).
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO ERRADA: A celebração de instrumentos visando a realização de serviços ou a execução de obras a serem custeadas integral ou parcialmente com recursos externos não exige que haja prévia contratação da operação de crédito.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 – Celebração de Convênios (Texto Consolidado)
DOU de 31.1.97
Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.
Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
§ 5º A celebração de convênio visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito externo.
IBFC (2020):
QUESTÃO CERTA: É vedada a celebração de convênios visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem prévia contratação da operação de crédito externo.