Convênio e Natureza do Dinheiro Público

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Última Atualização 23 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Em convênio em que haja repasse de recursos financeiros ao conveniado, os valores repassados só podem ser utilizados na realização do objeto do convênio e não perdem a natureza de dinheiro público, ficando o conveniado obrigado a prestar contas ao ente público repassador e aos órgãos de controle competente, como os tribunais de contas.

O desvio de finalidade do uso do recurso não poderá ocorrer, até porque, segundo o decreto 6.170, caso essa irregularidade suceda, se tornará elemento impeditivo para realização de nova parceira a ser celebrada, mais uma vez, via convênio.

Decreto 6.170:

Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

V – Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

Ademais, o decreto 6.170 determina a prestação de contas (ação típica decorrente do uso de dinheiro público):

§ 6 A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. 

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Quando se fala em prestação de contas, se fala em dinheiro público, pois, conforme dita a Constituição Brasileira:

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.     

QUESTÃO ERRADA: Caso a pessoa jurídica de direito privado receba verba do poder público, com fundamento em convênio celebrado, o valor perde a natureza de dinheiro público e passa a integrar o seu patrimônio.