Convênio, contrato de repasse e pessoas condenadas

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Decreto 6.170/2007

§ 4º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

I – Contra a administração pública ou o patrimônio público; 

II – Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou 

III – De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 

O que a Lei diz é que se um órgão ou entidade da União celebra convênio ou contrato de repasse com um órgão ou entidade do município de Mariana ou com uma organização de direito privado sem fins lucrativos (uma ONG), Mariana ou a própria ONG não poderão utilizar os recursos desse instrumento para contratar pessoa natural que tenha sido condenada por crime contra a administração pública (ou o patrimônio público), crime eleitoral (para o qual a lei cominava pena privativa de liberdade) ou (crime de lavagem ou ocultação).

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QUESTÃO CERTA: Recursos de convênio não podem ser utilizados na contratação de pessoas naturais condenadas por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, crimes eleitorais punidos com pena privativa de liberdade e crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.