Convênio com membro do MP ou agente político

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Art. 2º. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

I – Com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art.18; (menores do que 100 mil de modo geral ou  menores do 250 mil para obras e serviços de engenharia)

II – Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau.

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Decreto n.º 6.170/2007, é estimulada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes membros do Ministério Público, já que assim é garantida a legalidade do convênio ou contrato de repasse em questão.

QUESTÃO CERTA: É vedada a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos cujo dirigente seja agente político de Poder ou do Ministério Público.